Lei dos Resíduos Sólidos
Lei de Resíduos Sólidos
A lei número 12.305, de 12 de agosto de 2010 (BRASIL, 2010) instituiu a política de resíduos sólidos, alterando a lei número 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que dá outras providências (BRASIL, 1998).
Ela dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aquelas relacionadas aos instrumentos econômicos aplicáveis. Esta Lei não se aplica aos resíduos radioativos, que possuem legislação específica regida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme artigo 1°, parágrafo 2°.
Dentre alguns objetivos da política nacional de resíduos sólidos estão a proteção à saúde pública e à qualidade ambiental; a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; o estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
De acordo com esta lei os resíduos sólidos são classificados quanto à origem e quanto à periculosidade. Quanto à origem, os resíduos podem ser classificados, entre outros, como domiciliares, de limpeza urbana, industriais, de serviços de saúde, da construção civil e de mineração. Os resíduos de mineração podem ser originados da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
Em relação à periculosidade os resíduos podem ser não perigosos ou perigosos. Estes, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica específica.
Dentre as proibições estabelecidas destacam-se, sobre as formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, o lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, o lançamento a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade.
Nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos é proibida a utilização dos rejeitos dispostos como alimentação, a criação de animais domésticos e a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Referências:
BRASIL. (Agosto de 2010). Lei 12.305. Lei 12.305.
BRASIL. (12 de Fevereiro de 1998). Lei 9.605.